Mesa Diretora
A Mesa Diretora da Câmara dirige os trabalhos legislativos e administrativos da instituição. Compõe-se de Presidência, Vice-Presidência e dois Secretários.
Presidente
Dr. Hélio da Fisioterapia
Vice-Presidente
Carlinhos da Ótica
1º Secretário
Willian Crisma
2º Secretário
Fernando da Gazzinelli
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Compete à Mesa da Câmara, privativamente e em colegiado, dentre outras atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II – expedir normas e regulamentos necessários à regularidade dos trabalhos;
III – dirigir os trabalhos da Câmara Municipal durante as reuniões;
IV – Propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
V – Propor os Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na legislação pertinente à espécie;
VI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 06 (seis) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
VII – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior para anexação às da Prefeitura Municipal, colocando-a posteriormente, via editalícia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, remetendo-a, após decurso do prazo, para o Tribunal de Contas dos Municípios, para os devidos fins;
VIII- requisitar do Poder Executivo providências para a abertura de créditos especiais e repasse dos recursos necessários ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal;
IX – declarar a perda de mandato de Vereador e de Prefeito Municipal nos casos previstos em lei;
X – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
XI – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas no exercício anterior.