Os conhecidos “paredões” de som estão terminantemente proibidos; igrejas devem evitar volume alto nos equipamentos
Atendendo disposto nas Recomendações nº 001 e 002/2024, assinadas por Bernardo Barbosa Sarkis, Promotor de Justiça Substituto da Comarca, o Presidente da Câmara de Mucuri, Alexandre Deolinda Seixas (Xandão Seixas – Podemos) determinou à Diretoria de Comunicação intensificar a publicidade das medidas de controle sonoro para prevenir e reprimir a poluição sonora em áreas residenciais e nas vias públicas do Município.
Na Recomendação nº 001 do Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), o Promotor faz alusão direta aos equipamentos de som de altíssima potência, conhecidos como “paredões”. Também orienta a Prefeitura a não conceder alvarás ou proceda à cassação de funcionamento e de utilização de equipamentos sonoros aos estabelecimentos comerciais que não atendam as legislações municipais, estaduais e federais referentes ao assunto.
O MP recomenda aos órgãos municipais competentes a efetiva cooperação com a Polícia Militar e a Polícia Civil, assegurando-lhes todos os meios necessários e disponíveis ao Poder Público Municipal nas ações que visem à prevenção e repressão da poluição sonora.
Já a Recomendação nº 002 é direcionada às igrejas e demais congregações religiosas que instituem cultos no Município. Elas deverão evitar a utilização de equipamentos de som que produzam som público em volume alto, capaz de causar prejuízo à tranquilidade alheia, se não possuir o devido isolamento acústico do ambiente de seu estabelecimento, desde que existente
alvará específico para o uso do som.
Em suma, está terminantemente proibida a realização de “paredões” em veículos de qualquer espécie e a utilização de equipamentos que produzam som audível pelo lado externo, com desrespeito às normas da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) que regulamentam o assunto, (ABNT NBR 10151 e correlatas), que perturbem o sossego público.
PRISÃO PARA QUEM DESRESPEITAR
O descumprimento sujeita o infrator:
I – À prisão em flagrante delito (art. 54, Lei 9.605/98 – pena de reclusão de até 4 (quatro) anos e multa);
II – À apreensão de todos os instrumentos sonoros e a retenção do veículo automotor (art. 25, caput, e § 5º da Lei 9.605/98);
III – À contravenção do inciso III do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
IV – À infração do art. 228 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).”
Veja a íntegra das Recomendações.
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2024
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2024
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